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Artigo 23.ºRenúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Vigente desde: 07/12/2023
1 -Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo eletivo nos órgãos da Ordem pode solicitar à direção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 -O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023