1 -O bastonário é o presidente da Ordem.
2 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pelos respetivos regulamentos, bem como zelar pela realização das suas atribuições;
c)Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho supervisor e do conselho disciplinar;
d)Cometer a qualquer órgão da Ordem, aos respetivos membros ou a outras entidades a elaboração de estudos e pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
e)Presidir a quaisquer comissões, incluindo à comissão de redação da revista da Ordem, ou indicar um associado da Ordem para tais funções;
f)Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor, sem direito a voto;
g)Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;
h)Exercer as demais funções que as leis, que o presente Estatuto e os regulamentos lhe confiram.
3 -O bastonário pode delegar em qualquer membro da direção alguma ou algumas das suas competências.
4 -Nos casos de ausência ou impedimento temporário o bastonário é substituído pelo vice-presidente da direção.
5 -O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
6 -O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.