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Artigo 43.ºCoordenação de atividades

Vigente desde: 15/09/2015
1 -As direções regionais exercem a sua atividade em coordenação com a direção da Ordem, respondendo perante esta pela sua gestão.
2 -A atividade das direções regionais é fiscalizada pelo conselho supervisor.

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Em vigor desde 15/09/2015