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Artigo 53.ºPrestação de reequilíbrio

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.
2 -O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela assembleia geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.
3 -A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015