1 -Os associados detentores de cartórios deficitários que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue no prazo de 30 dias após ser requerida.
2 -O montante da prestação de reequilíbrio corresponde à diferença entre o valor fixado anualmente pela assembleia geral e o valor dos honorários brutos faturados, apurados nos termos do artigo anterior.
3 -A prestação de reequilíbrio deve ser requerida à direção da Ordem no prazo máximo de 10 dias seguidos a contar do final do trimestre a que respeita.