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Artigo 57.ºAcompanhamento de gestão

Vigente desde: 15/09/2015
1 -O membro do governo responsável pela área da justiça pode, sempre que entender, solicitar à direção ou ao conselho fiscalizador as informações sobre a gestão do fundo de compensação necessárias ao respetivo acompanhamento e à realização de auditorias ao Fundo, incluindo a informação relativa aos honorários brutos comunicados pelos notários, às comparticipações pagas por estes e às prestações de reequilíbrio entregues.
2 -A direção da Ordem deve disponibilizar imediatamente aos restantes órgãos da Ordem toda a informação que recebe nos termos do presente capítulo e que seja relevante para o exercício das competências desses órgãos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/09/2015