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Artigo 65.ºPagamento de compensação de honorários em casos de dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Os associados que tramitem processos de inventário em que alguma entidade ou pessoa interveniente, sujeito passivo da obrigação de pagamento de honorários, beneficie de regime de dispensa de pagamento prévio de custas ou de apoio judiciário, têm direito a receber da caixa notarial de apoio ao inventário compensação de montante equivalente aos honorários em causa.
2 -A compensação de honorários prevista no número anterior é paga ao associado, no prazo de 20 dias após a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior.

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Em vigor desde 15/09/2015