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Artigo 7.ºPrincípio de colaboração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -As entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal devem, nos termos da lei, colaborar com os órgãos da Ordem, no exercício das suas atribuições, nomeadamente prestando-lhes as informações de que necessitem e que não tenham carácter reservado ou secreto.
2 -Todos os órgãos e membros da Ordem bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 -Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2015

Até: 07/12/2023