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Artigo 6.ºRecursos

Vigente desde: 15/09/2015
1 -Cabe reclamação ou recurso hierárquico para o conselho supervisor dos atos praticados pelos demais órgãos da Ordem no exercício das respetivas competências.
2 -Podem ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça dos atos praticados pelos órgãos da Ordem.
3 -Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Notários podem ser objeto de ações e medidas processuais adequadas, propostas nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

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Em vigor desde 15/09/2015