- 1 -A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e na demais legislação através de órgãos próprios.
- 2 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia geral;
- b)O bastonário;
- c)A direção;
- d)O conselho supervisor;
- e)O conselho fiscalizador.
- f)O conselho disciplinar;
- g)O provedor dos destinatários dos serviços;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam.
- 3 -São órgãos regionais da Ordem, com competência na circunscrição territorial da respetiva delegação:
- a)As assembleias regionais;
- b)As direções regionais.
- 4 -Em todos os órgãos colegiais em que esteja designado um presidente, este, ou o seu substituto, têm voto de qualidade em caso de empate nas votações.
- 5 -No caso de ser necessária a substituição de membros dos órgãos colegiais são chamados os suplentes pela ordenação das respetivas listas apresentadas.
Artigo 8.º — Órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original