1 -Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.
2 -As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.