Artigo 85.º
Inscrição na Ordem
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
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As sociedades de notários devem inscrever-se como associadas da Ordem, gozando dos direitos e estando sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.