- 1 -Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
- 2 -O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral enviada para a sede da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral.
- 3 -O associado que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direção.
- 4 -A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, delibera a aplicação da multa prevista no número anterior.
- 5 -O montante das multas aplicadas nos termos dos números anteriores reverte para o fundo de compensação.
Artigo 9.º — Direito de voto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original