1 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico.
2 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 -Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem como membro efetivo e, que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.
4 -Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.
5 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.