É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da atividade profissional de engenheiro técnico e o poder disciplinar sobre os que exerçam a profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 2.º — Missão
AlteradoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/03/2024
Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)