Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºSociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
7 -As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)