1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros técnicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)