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Artigo 11.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros técnicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)