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Artigo 111.ºReabilitação

Vigente desde: 17/09/2015
Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade
devida, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015