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Artigo 112.ºReceitas dos órgãos nacionais

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
b)O produto da venda de publicações editadas;
c)Os resultados de outras atividades;
d)As heranças, os legados e as doações;
e)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
f)Os juros de contas de depósitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)