a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
b)O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c)As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição;
d)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
e)Os juros de conta de depósitos.