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Artigo 113.ºReceitas dos órgãos regionais

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
b)O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
c)As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição;
d)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
e)Os juros de conta de depósitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)