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Artigo 118.º-ARelatório anual e dever de informação

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, incluindo o exercício do seu poder regulatório e disciplinar, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 -A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)