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Artigo 27.ºMembros efetivos

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico durante o primeiro ano após admissão na Ordem, nos termos do artigo seguinte.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -Salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 27.º-A, no momento da inscrição na Ordem, o novo membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)