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Artigo 32.ºAssembleia geral nacional

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2 -A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 -A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
4 -Compete à assembleia geral nacional:
a)O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem;
b)Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo conselho diretivo nacional;
c)Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.
5 -Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.
6 -O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)