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Artigo 33.ºBastonário

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
2 -Compete ao bastonário:
a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;
c)Solicitar a convocação da assembleia de representantes;
d)Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;
e)Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.
3 -O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
4 -O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.
5 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)