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Artigo 38.ºConselho da profissão

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos colégios de especialidade.
2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
3 -Compete ao conselho da profissão:
a)(Revogada.)
b)Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
c)Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da especialidade e núcleos de especialização;
d)Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
e)Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;
f)Aprovar o seu regimento.
4 -Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.
5 -O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
6 -As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo seu orçamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)