Saltar para o conteudo principal

Artigo 37.º-AConselho disciplinar nacional

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituído por:
a)Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;
b)Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
c)Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
2 -Compete ao conselho disciplinar nacional:
3 -Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)