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Artigo 50.ºComissões de fiscalização

Vigente desde: 17/09/2015
1 -É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
2 -Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.
3 -Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.
4 -Compete às comissões de fiscalização:
a)Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;
b)Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

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