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Artigo 49.ºOrganização

Vigente desde: 17/09/2015
1 -A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:
a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
b)Promover a constituição das comissões de fiscalização;
c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;
d)Verificar a regularidade das candidaturas.
2 -A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

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