A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 52.º — Publicidade
Vigente desde: 17/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/09/2015