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Artigo 53.ºCadernos eleitorais

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.
2 -Qualquer eleitor pode reclamar para a comissão eleitoral da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo aquela decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)