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Artigo 6.ºAtos da profissão de engenheiro técnico

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.
3 -São atos próprios dos engenheiros técnicos aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
4 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
5 -Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
6 -A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)