Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 5.º — Tutela administrativa
AlteradoVigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/03/2024
Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)