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Artigo 61.ºVoto por procuração, por correspondência e eletrónico

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
2 -O voto pode ser presencial, por correspondência ou eletrónico.
3 -A votação presencial deve assegurar que o membro não votou eletronicamente.
4 -É admitido o voto por correspondência desde que:
a)O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b)Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
c)O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
5 -O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.
6 -O voto eletrónico é admitido nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)