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Artigo 60.ºDivulgação dos resultados

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
2 -A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assembleias gerais de secção.
3 -A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.
4 -Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015