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Artigo 66.ºSuprimento de irregularidades

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 -Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.
3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015