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Artigo 69.ºOrganização

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 -As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015