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Artigo 68.ºObjeto

AlteradoVigente desde: 01/03/2024
1 -A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.
2 -As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.
3 -As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
4 -As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.
5 -A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho de supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 70/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)