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Artigo 99.ºExecução das sanções

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015