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Artigo 10.ºSociedades de engenheiros técnicos

Vigente desde: 17/09/2015
1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros técnicos.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:
a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015