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Artigo 102.ºPrescrição das sanções disciplinares

Vigente desde: 17/09/2015
As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;
b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015