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Artigo 109.ºDecisões recorríveis

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.
2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.
3 -O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015