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Artigo 63.ºSistema eleitoral

Vigente desde: 17/09/2015
1 -As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2 -As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

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Em vigor desde 17/09/2015