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Artigo 65.ºPeríodo eleitoral

Vigente desde: 17/09/2015
1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.
2 -No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015