As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 86.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015