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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2019
1 -Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:
a)«Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;
b)«Estado de emissão», o Estado membro no qual é proferida uma sentença;
c)«Estado de execução», o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;
d)«Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.
2 -Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:
e)«Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;
f)«Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;
g)«Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;
h)«Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;
j)'Sentença', uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa.
3 -As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.

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Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

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Até: 12/09/2019