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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 17/09/2015
1 -São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a)Participação em associação criminosa;
b)Terrorismo;
c)Tráfico de seres humanos;
d)Exploração sexual e pornografia de menores;
e)Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
f)Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g)Corrupção;
h)Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i)Branqueamento dos produtos do crime;
j)Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
k)Cibercriminalidade;
l)Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
m)Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
n)Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;
o)Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
p)Rapto, sequestro e tomada de reféns;
q)Racismo e xenofobia;
r)Roubo organizado ou à mão armada;
s)Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
t)Burla;
u)Coação e extorsão;
v)Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;
w)Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
x)Falsificação de meios de pagamento;
y)Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
z)Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos; aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados; bb) Violação; cc) Incêndio provocado; dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ee) Desvio de avião ou navio; ff) Sabotagem.
2 -No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

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Versão 1

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