1 -A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º
2 -Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão.
3 -Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo estabelecido no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.