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Artigo 21.ºDever de informar o Estado de emissão

Vigente desde: 12/09/2019
a)Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
b)Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
c)Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;
d)De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
e)De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva justificação;
f)De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva justificação;
g)Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;
h)Da evasão da pessoa condenada;
i)Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.

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