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Artigo 22.ºDetenção provisória

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.
2 -À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

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Vigente desde: 17/09/2015