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Artigo 31.ºConsequências para o Estado de emissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/09/2019
1 -Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado Português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º
2 -Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/09/2015

Até: 12/09/2019