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Artigo 32.ºRecuperação da competência

Vigente desde: 17/09/2015
1 -O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:
a)Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;
b)Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e
c)Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º
2 -Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença.
3 -Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.
4 -Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º
5 -Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões relacionadas com:
d)A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

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